STJ AREsp 2946892
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/4/2025, mas o agravo foi interposto em 23/4/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEMESON GOMES TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do presente agravo em recurso especial por intempestividade (fl. 524). Sustenta a parte agravante que a intimação se dá de forma automática na data do término do prazo de dez dias corridos. Portanto, não há que se falar com intempestividade do recurso, pois, protocolado no prazo final (fl. 531). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 548/550, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/4/2025, mas o agravo foi interposto em 23/4/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental improvido .