Decisão · STJ

STJ REsp 2226261

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Robson Ernandes de Oliveira, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.182415-0/001 e nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.182415-0/002, assim ementados (fls. 258 e 296): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO -- RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - PARTICULARIDADE QUE DESPONTA COMO CONSEQUÊNCIA NEGATIVAS DO CRIME. - Impõe-se a condenação porquanto comprovadas se encontram a autoria e a materialidade do delito, estando a palavra da vítima firme e coerente. - Adota-se o Princípio da Insignificância, recepcionado pelo ordenamento jurídico, desde que a sua aplicação se condicione à análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, sendo inviável o seu reconhecimento na hipótese em exame. - Em se tratando de qualificadora da escalada, o laudo pericial torna-se prescindível, quando outros meios de prova demonstram que o ingresso no local do furto se deu por via anormal. - O fato de a res furtiva não ter sido restituída à vítima é circunstância que deve ser considerada em desfavor do autor da infração penal, sobretudo porque a perda do patrimônio não é elemento imprescindível para a caracterização do delito de furto ou roubo, já que a Lei Penal exige, apenas, a "subtração da coisa alheia móvel". - Não há como considerar que possuem a mesma gravidade um delito de furto no qual a vítima acaba recuperando o bem subtraído e um delito de mesma espécie no qual o patrimônio se perde em razão da conduta perpetrada pelo autor do crime. Admitir-se referida conclusão seria o mesmo que dispensar tratamento equivalente para agentes que acarretaram desdobramentos diversos na vida das vítimas, o que não se pode admitir. V. V. DOSIMETRIA - NÃO RESTITUIÇÃO DA RES - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE. - A não restituição da res, não pode ser automaticamente considerada para fins de negativação das consequências do delito, devendo-se avaliar se tal fato prejudicou consideravelmente o patrimônio da vítima, através dos elementos constantes dos autos. - Embora seja o ordenamento jurídico silente em relação ao quantum a ser aplicado na dosimetria da pena, deixando à discricionariedade do juízo esta modulação, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO -MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, com a desvaloração das consequências do delito. vv EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DOSIMETRIA PENA BASE E CIRCUNSTANCIÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ACOLHIDOS OS EMBARGOS - Na fixação da pena base, o prejuízo patrimonial é próprio ao tipo penal de furto, não servindo como fundamentação concreta para tornar desfavorável a circunstância judicial "consequências do crime" se não comprovada extrapolação do tipo penal (STJ, AgRg no AR Esp 1638257/ES). Nesta via, a defesa sustenta: (i) violação do art. 158 do Código de Processo Penal, alegando ser imprescindível o exame pericial para comprovar a qualificadora da escalada; e (ii) violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando que o prejuízo patrimonial é inerente ao delito de furto, não constituindo fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido a fim de que seja decotada da pena base a circunstância judicial da consequência do delito valorada negativamente, bem como seja decotada a qualificadora da escalada, com redimensionamento da pena imposta ao recorrente (fl. 321). Ofertadas contrarrazões (fls. 325/329), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 332/335). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 348/352, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa mesma extensão, pelo seu provimento, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da CF. O recorrente postula a reforma do aresto para afastar (i) a qualificadora da escalada, ante a ausência de exame pericial e (ii) a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova; e (ii) analisar se a fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada quando esta é cabalmente demonstrada por outros meios de prova. 5. O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, por ser inerente aos delitos contra o patrimônio, revela-se, em regra, fundamento inidôneo a justificar a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da vetorial consequências do delito. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa mesma extensão, pelo seu provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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