Decisão · STJ

STJ AREsp 2672944

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacados, específica e pormenorizadamente, os fundamentos declinados para a inadmissão recursal, quais sejam, falta de prequestionamento e ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, o que desatende o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação concreta da decisão agravada, do que decorre a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DA BAHIA contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.842): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 1.852-1.856), a associação agravante explica que "a peça do AREsp dedicou um tópico inteiro, autônomo e robusto, para refutar o óbice da ausência de prequestionamento", "onde se demonstrou que a matéria foi suscitada em embargos e, por isso, caberia o prequestionamento ficto". Salienta que "a transcrição de excertos do recurso anterior no corpo do AREsp não foi um ato de mera repetição, mas o cumprimento do dever processual de demonstrar o erro na decisão de admissibilidade". Insiste que os dispositivos que fundamentaram o recurso especial foram suscitados nos embargos de declaração e, mesmo assim, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, sendo hipótese de prequestionamento ficto. Assevera que, em relação ao segundo fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, "a regra geral sobre a desnecessidade de analisar todos os argumentos não se aplica ao caso concreto, por se tratar de um IRDR, que possui um dever de fundamentação qualificado pelo art. 984, § 2º, do CPC". Considera que o mérito do agravo em recurso especial se confunde com o mérito do próprio recurso especial, pois não teria como demonstrar a omissão sem mostrar o conteúdo do que foi omitido. Diante disso, requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.868-1.869). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacados, específica e pormenorizadamente, os fundamentos declinados para a inadmissão recursal, quais sejam, falta de prequestionamento e ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, o que desatende o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação concreta da decisão agravada, do que decorre a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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