Decisão · STJ

STJ HC 1023559

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-09-29
PENAL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. N ÃO OCORRÊNCIA. Ordem denegada . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTHUR DE SOUZA contra o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5036830-60.2025.8.24.0000/SC - fls. 54/57). Busca-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente no Processo n. 5000599-39.2025.8.24.0063/SC, da 2ª Vara da comarca de São Joaquim/SC - preso preventivamente e pronunciado, em 25/7/2025, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - fls. 307/322), negado o direito de recorrer em liberdade -, aos argumentos, em suma: (i) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar; (ii) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente - jovem de 24 anos de idade, não possui antecedentes criminais e jamais teve qualquer envolvimento anterior com o sistema de justiça (fl. 9); (iii) ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (iv) cabimento, in casu, de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive o monitoramento eletrônico); e (v) ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o momento da análise deste habeas corpus (fl. 14). Ao final requer (fl. 15): a) Liminarmente, revogar a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. b) Subsidiariamente, a substituição da medida restritiva por medida cautelar consistente na instalação de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. c) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de ratificar a medida liminar. Em 4/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 71/73). Prestadas as informações (fls. 79/82 e 83/86), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 138/142, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. N ÃO OCORRÊNCIA. Ordem denegada .
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