STJ REsp 2211076
CIVILDireito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de direito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por STARNIC FACTORING LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 49): Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Pretensão deferida - Insurgência do réu revel, citado por edital, representado por Curador Especial - Preliminar de concessão da justiça gratuita - Inadmissibilidade Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público - De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Mérito - Requisitos do art. 50 do Código Civil não evidenciados no caso - Dados apresentados pela agravada que se afiguram insuficientes para tanto - Ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular da pessoa jurídica que não se afiguram suficientes para o deferimento da pretensão - Decisão reformada - Recurso provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 50 do Código Civil e 133, 134 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não considerou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, porquanto estaria comprovado nos autos a existência de fraude e abuso de direito praticados pelos sócios. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere ao Tema n. 1.210 do STJ, que trata do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso de inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 117-122). O recurso especial foi admitido (fls. 130-132). É o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de direito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.