STJ REsp 2228120
CIVILDireito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo e a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, majorando os honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde, considerando a declaração de ilicitude em ação civil pública e a alteração normativa pela ANS. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados. 5. A alegação de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de cotejo analítico adequado entre os julgados inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 643): PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Alegação de validade da cobrança do aviso prévio. Desacolhimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 421 e 422 do Código Civil, porque a liberdade contratual e os princípios de probidade e boa-fé foram desconsiderados ao não reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio. Alega que (fl. 658): .. de fato, na mencionada ACP, restou afastada a aplicação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, o qual dispunha sobre a necessária permanência de 12 meses e prévia notificação de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde. No entanto, permaneceu vigente e inalterado o caput do dispositivo (Art. 17), o qual foi replicado na atual RN 557/2022 (art. 23), responsável por revogar a RN 195/09. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao interpretar de forma distinta a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, conforme acórdãos divergentes (fls. 659-660). Alega também a ocorrência de advocacia predatória, pois os advogados Victor Rodrigues Settanni e Jacialdo Meneses de Araujo Silva, sócios do escritório Meneses e Settanni Sociedade de Advogados (MSLaw), por meio da corretora Vittaplan, teriam acesso a dados de clientes que mantêm relação com a operadora de saúde, permitindo a oferta de serviços advocatícios contra a operadora, o que caracteriza captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 674. O recurso especial foi admitido (fls. 675-677). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo e a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, majorando os honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde, considerando a declaração de ilicitude em ação civil pública e a alteração normativa pela ANS. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados. 5. A alegação de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de cotejo analítico adequado entre os julgados inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021.