STJ RHC 221000
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a "gravidade concreta da conduta, em que houve apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, compete registrar que o flagranteado vem apresentando comportamento voltado à criminalidade, eis que, além de responder à Ação Penal n. 8001097- 57.2023.8.05.0104 por tráfico de drogas na cidade de Inhambupe-BA, é o principal suspeito da prática do crime de homicídio em desfavor da vítima apelidada de "Val", no Riacho da Guia, devido a disputa de território pelo domínio do tráfico de drogas na região, havendo suspeitas, inclusive, de que a arma de fogo encontrada em seu poder pode ter sido utilizada na ação delituosa" (e-STJ fl. 283), o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALVES SOARES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 307/312, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Foi o agravante condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 436 dias-multa. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que a "decisão que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade carece de fundamentação concreta, individualizada e atual, violando os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 387, § 1º, ambos do CPP, em afronta direta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao julgador o dever de motivar, de forma expressa e específica, todos os atos decisórios, bem como, os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores para a manutenção da custódia cautelar após sentença condenatória" (e-STJ fl. 290). Destacou que "a própria sentença reconheceu que o recorrente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, aplicando a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e impondo regime semiaberto, o que por si só afasta o juízo de periculosidade extrema" (e-STJ fl. 293). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 295): 1. O recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com a posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal; 2. A concessão de medida liminar, de forma fundamentada e inaudita altera parte, para que seja imediatamente colocado em liberdade o recorrente RICARDO ALVES SOARES, mediante expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a critério do juízo de origem; 3. Ao final, o provimento definitivo do presente recurso, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença e com o reconhecimento do tráfico privilegiado, assegurando-se ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da condenação; 4. A expedição de ofícios e comunicações necessárias à imediata efetivação da medida, inclusive ao juízo de origem, caso deferida a liminar ou o provimento do presente recurso. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a "gravidade concreta da conduta, em que houve apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, compete registrar que o flagranteado vem apresentando comportamento voltado à criminalidade, eis que, além de responder à Ação Penal n. 8001097- 57.2023.8.05.0104 por tráfico de drogas na cidade de Inhambupe-BA, é o principal suspeito da prática do crime de homicídio em desfavor da vítima apelidada de "Val", no Riacho da Guia, devido a disputa de território pelo domínio do tráfico de drogas na região, havendo suspeitas, inclusive, de que a arma de fogo encontrada em seu poder pode ter sido utilizada na ação delituosa" (e-STJ fl. 283), o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Agravo regimental desprovido.