Decisão · STJ

STJ REsp 2156540

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA LEI N. 11.101/2005. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA., ambas em recuperação judicial, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As agravantes alegam violação do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, sustentando que o patrimônio de afetação não impede o acesso à recuperação judicial; defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e a indevida imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação podem se submeter à recuperação judicial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos das recorrentes; e (iii) saber se a multa imposta nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi indevida por ausência de intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou suficientemente as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e o patrimônio de afetação previsto na Lei n. 4.591/1964, uma vez que os créditos e obrigações vinculados ao patrimônio afetado são insuscetíveis de novação. A submissão das SPEs com patrimônio de afetação à recuperação judicial enfraqueceria a proteção legal conferida aos adquirentes de imóveis e contrariaria a finalidade de estabilidade e segurança introduzida pela Lei n. 10.931/2004. O papel das SPEs em tais hipóteses restringe-se ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, retornando os valores à incorporadora e só então podendo ser destinados ao pagamento de outros credores. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Quanto à multa por embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter protelatório da medida; infirmar tal entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, por incompatibilidade entre os regimes jurídicos previstos nas Leis 11.101/2005 e 4.591/1964. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração protelatórios, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 48; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 8º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 473-479, que conheceu parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. As agravantes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, uma vez que as sociedades empresárias constituíram patrimônio de afetação, o qual não impede o acesso à recuperação judicial. Alegam que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois apresentaram planos de recuperação judicial que preservam integralmente os respectivos patrimônios de afetação. Sustentam, ainda, afronta aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter procrastinatório. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial, nos termos dos pedidos formulados. Nas contrarrazões (fls. 498-500), a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica à decisão agravada. Afirma que o entendimento fixado na referida decisão não foi superado e que o agravo interno não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA LEI N. 11.101/2005. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA., ambas em recuperação judicial, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As agravantes alegam violação do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, sustentando que o patrimônio de afetação não impede o acesso à recuperação judicial; defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e a indevida imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação podem se submeter à recuperação judicial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos das recorrentes; e (iii) saber se a multa imposta nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi indevida por ausência de intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou suficientemente as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e o patrimônio de afetação previsto na Lei n. 4.591/1964, uma vez que os créditos e obrigações vinculados ao patrimônio afetado são insuscetíveis de novação. A submissão das SPEs com patrimônio de afetação à recuperação judicial enfraqueceria a proteção legal conferida aos adquirentes de imóveis e contrariaria a finalidade de estabilidade e segurança introduzida pela Lei n. 10.931/2004. O papel das SPEs em tais hipóteses restringe-se ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, retornando os valores à incorporadora e só então podendo ser destinados ao pagamento de outros credores. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Quanto à multa por embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter protelatório da medida; infirmar tal entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, por incompatibilidade entre os regimes jurídicos previstos nas Leis 11.101/2005 e 4.591/1964. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração protelatórios, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 48; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 8º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022.
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