Decisão · STJ

STJ AREsp 2899077

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. Agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a decisão monocrática merece reforma, pois o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente atendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem não teceu considerações sobre a causalidade, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDA MARTINS BRANCO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por ser inequívoca a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, visto que o benefício da justiça gratuita foi deferido, tornando ilógica a inadmissão do recurso por deserção. Afirma que combateu exclusivamente os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, a saber, a falta de prequestionamento dos arts. 85 e 927, III e IV, do CPC e a não demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega que atendeu plenamente ao princípio da dialeticidade recursal, pois atacou, de forma específica, pormenorizada e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer o provimento do presente agravo interno para que, reformada a decisão monocrática, se determine o regular processamento e julgamento do agravo em recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ com o consequente conhecimento e provimento do apelo nobre. Pede também a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e a submissão do presente agravo ao colegiado caso não seja acolhido monocraticamente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 601). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. Agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a decisão monocrática merece reforma, pois o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente atendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem não teceu considerações sobre a causalidade, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →