STJ AREsp 2786919
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPEROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos "c) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea por força da incidência das súmulas mencionadas; d) ausência de cotejo analítico" impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 482-484, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática deixou de observar a clara ofensa às normas federais indicadas, afirmando que o recurso observa todos os requisitos legais, não havendo incidência das súmulas indicadas. Sustenta que o agravo em recurso especial interposto abordou todas as súmulas que motivaram o seu indeferimento, defendendo que não há falta de impugnação específica, dada a atenção que o recurso anterior deu a todos os fundamentos sumulados citados pelo juízo. Afirma que a decisão que negou provimento ao recurso há de ser revista, sob pena de ofensa à legislação federal. Requer o provimento do recurso, propiciando a reforma da decisão guerreada, seja pelo exercício do juízo de retratação, seja pelo entendimento do colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o presente recurso tem caráter protelatório, buscando rediscutir o que já foi tratado, motivo pelo qual não merece ser provido. Afirma que não houve afronta a nenhum dispositivo e que não é possível acatar o recurso, pois não foi verificada fundamentação que possibilite exata compreensão da contradição. Requer a manutenção do acórdão em todos os seus termos, por representar o melhor entendimento sobre o caso concreto, e a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPEROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos "c) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea por força da incidência das súmulas mencionadas; d) ausência de cotejo analítico" impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.