Decisão · STJ

STJ HC 1013747

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, inciso I, alínea i, e art. 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 4. A gravo improvido. Tese de julgamento: 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 102, I, "i"; CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 135-137 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. A defesa argumenta que o entendimento a ser adotado é diverso, pois o HC é substitutivo de Revisão Criminal, e a competência é fixada em razão do Recurso substituído, com base no artigo 105, I, "e", da CR. A decisão atacada é do Presidente do STJ, o que afastaria os apontamentos de inauguração e origem, demonstrando estar amoldada a hipótese do artigo 105, I, "e", da CF (fls. 142-143). Pretende: "I. A reconsideração da decisão agravada, pelo Ilustre Ministro Vice-Presidente deste E. STJ, para concessão liminar do pedido, de acordo com a petição inicial do writ, nos termos do artigo 21-E, § 2º, do RISTJ; II. Não sendo reconsiderada a decisão agravada, a distribuição ao órgão colegiado competente, para julgamento do Agravo; III. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade, com fulcro no artigo 654, § 2º, do CPP." (e-STJ, fl. 145). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, inciso I, alínea i, e art. 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 4. A gravo improvido. Tese de julgamento: 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 102, I, "i"; CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
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