STJ HC 1021426
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 10 KG DE MACONHA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS E GRAVAÇÕES À GUISA DE SUPOSTA NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME SILVA INOCENCIO FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Agravo Interno n. 0026024-73.2025.8.16.0000/PR). Consta dos autos que o paciente responde em liberdade ao Processo n. 0016823-33.2021.8.16.0021, em trâmite perante a 42ª Vara Criminal da comarca de Cascavel - PR, sob a acusação de tráfico de drogas, supostamente praticado com o corréu Mateus Henrique de Castro. O impetrante alega que a acusação está fundada em fotografias extraídas de filmagem de câmera de segurança da Loja Havan, mas que a integralidade das gravações não foi disponibilizada à defesa, o que compromete o direito de acesso à prova e à ampla defesa. Sustenta ter havido falha no armazenamento das imagens, reconhecida pela Polícia Federal, o que inviabiliza a obtenção dos dados diretamente com a Loja Havan, e que não foi realizado qualquer procedimento para a preservação das imagens utilizadas no Relatório de Investigações n. 043/2021. Argumenta que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ideia de cadeia de custódia é indissociável do próprio conceito de corpo de delito e que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas. Afirma que a defesa tem direito de conhecer as fontes da prova e de ter acesso a elas, e que não se pode admitir o desequilíbrio inquisitório com a seleção e o uso arbitrário de elementos probatórios pela acusação ou por agentes policiais. Sustenta que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente é claro e inequívoco, e que a falha técnica no armazenamento das imagens originais impacta substancialmente a integridade da prova e a regularidade do processo. Requer, liminarmente, a exclusão da prova nitidamente contaminada ou, alternativamente, o sobrestamento do trâmite processual na instância inferior até decisão do mérito deste writ. No mérito, postula a concessão da ordem para que todas as imagens captadas na Loja Havan e expostas na Informação n. 43/2021 sejam desentranhadas dos autos (fl. 932). Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 932/933). Informações prestadas pela origem (fls. 936/938 e 942/956). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 960/963 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 10 KG DE MACONHA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS E GRAVAÇÕES À GUISA DE SUPOSTA NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada.