Decisão · STJ

STJ HC 1017538

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. EXAMES CRIMINOLÓGICOS DESFAVORÁVEIS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, a existência de exames criminológicos desfavoráveis nos autos e a prática de falta disciplinar grave pelo paciente em 8/9/2021, consistente em novo delito cometido durante o gozo de prisão domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON REHETI PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão na qual foi indeferido o pedido de liminar (e-STJ fl. 29): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON REGHETI PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito ao livramento condicional, mesmo tendo cumprido 62% (sessenta e dois por cento) da reprimenda. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do pedido de livramento condicional se deu com fundamento em faltas disciplinares antigas que não podem ser consideradas eternamente para análise de pedidos inerentes ao processo de execução penal, tendo em vista que o legislador estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses. Defende que a ausência de atividades laborativas e educacionais não pode ser utilizada como critério desclassificatório, pois é responsabilidade do Estado ofertá-las. Expõe que o exame criminológico desfavorável não deve prevalecer, pois não foi solicitado novo exame após o último realizado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "trata-se, in casu, de falta disciplinar isolada, praticada há mais de quatro anos, sem registro de condutas desabonadoras recentes por parte do Agravante, que detém atestado de boa conduta carcerária", de forma que, "ainda que desconsiderado o paradigma legal de 12 meses introduzido pela Lei 13.964/19, é inegável que a falta grave há muito supera o prazo referencial, merecendo ser devidamente reabilitada" (e-STJ fl. 94). Sustenta, ainda, que, "no que tange ao exame criminológico realizado em 2024, cabe anotar que não foi realizado novo exame que refletisse a situação atual do apenado, sendo indevido manter-se fundamentação em laudo sem atualização" (e-STJ fl. 94). Acrescenta que, "é um contrassenso, dupla penalização, utilizar a ausência de atividade laboral como critério desclassificatório, pois decorre de fatores alheios à vontade do apenado" (e-STJ fl. 94). Ao final, conclui que "o Agravante preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do livramento condicional, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de seu direito subjetivo à obtenção do benefício" (e-STJ fl. 94). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. EXAMES CRIMINOLÓGICOS DESFAVORÁVEIS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, a existência de exames criminológicos desfavoráveis nos autos e a prática de falta disciplinar grave pelo paciente em 8/9/2021, consistente em novo delito cometido durante o gozo de prisão domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →