STJ HC 1025329
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões em torno da participação do agravante nos crimes imputados não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência incabível na sede do writ, além do que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o enfretamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sendo que esse último óbice também se constata n o tocante à alegada inépcia da denúncia. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante. Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que ele "foi surpreendido dentro de um veículo que desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, arma de fogo municiada, cuja propriedade ele assumiu, devendo ser considerado, ainda, os indicativos de que estaria na companhia de indivíduo sobre o qual pairavam denúncias de que estaria envolvido com o tráfico de drogas. Além disto, o paciente é reincidente, denotando reiteração delitiva (STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022)". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VILMAR FRANCISCO ALVES contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 265/271). Consta dos autos que o ora agravante "foi preso em flagrante, no dia 28/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.82603 e no art. 330 do CP, sendo a prisão convertida em preventiva" (e-STJ fl. 67). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões em torno da participação do agravante nos crimes imputados não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência incabível na sede do writ, além do que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o enfretamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sendo que esse último óbice também se constata n o tocante à alegada inépcia da denúncia. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante. Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que ele "foi surpreendido dentro de um veículo que desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, arma de fogo municiada, cuja propriedade ele assumiu, devendo ser considerado, ainda, os indicativos de que estaria na companhia de indivíduo sobre o qual pairavam denúncias de que estaria envolvido com o tráfico de drogas. Além disto, o paciente é reincidente, denotando reiteração delitiva (STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022)". 4. Agravo regimental desprovido.