STJ HC 1022463
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, o pedido de reunião de ações penais para julgamento conjunto, diante da alegada conexão probatória, com base no inciso III do art. 76 do CPP, foi deduzido após o julgamento da apelação. Além da aparente preclusão da matéria, o exame do tema demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pela Corte de origem, foi proferida mediante adequada fundamentação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JULIO NOGUEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi estipulado o regime inicial fechado a DANIEL e o regime intermediário para JULIO. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 21/24). No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que a condenação foi prolatada por juízo absolutamente incompetente, tendo em vista a conexão probatória em relação aos feitos da denominada "Operação Narco Zero II", que tramitam no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Três Corações/MG. Apontou como vulnerado o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. Arguiu que se trata de nulidade absoluta e não sujeita à preclusão. Quanto ao tema, aduziu que o indeferimento da medida de urgência, sem adequada fundamentação, aliado à "morosidade no julgamento do mérito do habeas corpus" (e-STJ fl. 7), acarretou negativa de prestação jurisdicional. Requereu que fosse declarada a incompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG. No presente agravo, alega a parte a possibilidade de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF, diante das flagrantes ilegalidades arguidas. Quanto ao mais, reitera as razões deduzidas na inicial e postula que lhe seja oportunizada a sustentação oral em sessão de julgamento a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, o pedido de reunião de ações penais para julgamento conjunto, diante da alegada conexão probatória, com base no inciso III do art. 76 do CPP, foi deduzido após o julgamento da apelação. Além da aparente preclusão da matéria, o exame do tema demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pela Corte de origem, foi proferida mediante adequada fundamentação. 4. Agravo regimental desprovido.