Decisão · STJ

STJ REsp 2223950

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos Legais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de patrimônio da pessoa jurídica e a alegada confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume apenas pela inadimplência e ausência de patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo incabível o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da personalidade, não se presumindo pela mera inadimplência e ausência de patrimônio. 2. O reexame de matéria fática é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por G&G AUTO POSTO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 199): Agravo de instrumento. Duplicata. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial. Acolhimento do pedido. Inadmissibilidade. Não comprovação efetiva dos pressupostos legais. Decisão reformada. Recurso provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 50 do CC. Argumenta que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, tendo em vista a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica e a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios. Sustenta que há divergência com o acórdão paradigma do TJRS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não há violação legal e a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 225-241). O recurso especial foi admitido (fls. 252-254). É o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos Legais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de patrimônio da pessoa jurídica e a alegada confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume apenas pela inadimplência e ausência de patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo incabível o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da personalidade, não se presumindo pela mera inadimplência e ausência de patrimônio. 2. O reexame de matéria fática é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
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