STJ AREsp 2881922
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de franquia. Nulidade. Indenização. Multa contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. aNÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de franquia, indenização por apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de vontade ou defeito no contrato de franquia que justifique sua nulidade, além de verificar a alegação de enriquecimento sem causa e violação dos princípios de probidade e boa-fé. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que o contrato é válido, pois não foi demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito que ensejasse sua nulidade, exigindo prova robusta para configuração. 4. A alegação de enriquecimento sem causa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, vedados em sede de recurso especial. 5. Não se verifica descumprimento dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, pois a prática não foi autorizada pela franqueadora, não havendo justa causa para rescisão do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. A reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 147, 148, 884; Lei n. 8.955/1994, arts. 4º e 7º; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS LADEIRA BRAZ NETO e por DANIELA GUIMARÃES LARA contra a decisão de fls. 1.006-1.010, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e que houve negativa de vigência aos arts. 422, 147, 148 e 884 do Código Civil, além dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, porquanto a decisão não considerou a exclusividade de área garantida pelo contrato de franquia e pela circular de franquia. Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido e processado o recurso especial interposto, ou, alternativamente, a reconsideração da decisão agravada. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inepto, pois não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, e requer o não conhecimento do agravo interno, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ou, subsidiariamente, o desprovimento integral do recurso, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, além da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a nova majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de franquia. Nulidade. Indenização. Multa contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. aNÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de franquia, indenização por apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de vontade ou defeito no contrato de franquia que justifique sua nulidade, além de verificar a alegação de enriquecimento sem causa e violação dos princípios de probidade e boa-fé. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que o contrato é válido, pois não foi demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito que ensejasse sua nulidade, exigindo prova robusta para configuração. 4. A alegação de enriquecimento sem causa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, vedados em sede de recurso especial. 5. Não se verifica descumprimento dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, pois a prática não foi autorizada pela franqueadora, não havendo justa causa para rescisão do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. A reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 147, 148, 884; Lei n. 8.955/1994, arts. 4º e 7º; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.