Decisão · STJ

STJ HC 1009401

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEONILDO RIBEIRO DA CONCEICAO - investigado pela prática, em tese, de três crimes de roubo ocorridos no município de Curitibanos/SC, com pedido de prisão preventiva indeferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages/SC (Pedido de Prisão Preventiva n. 5001331-47.2025.8.24.0539/SC - fls. 58/63) -, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito (n. 5001404- 19.2025.8.24.0539/SC - fls. 31/42) interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (fl. 42): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÃO QUE APONTA O RECORRIDO COMO AUTOR, EM TESE, DE TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADOS EM UM PERÍODO DE TRINTA DIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECORRIDO QUE, EM TESE, DEDICAVA-SE AO COMETIMENTO DE ILÍCITOS PATRIMONIAIS, AO MENOS DURANTE UM MÊS. E FUMUS COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. Neste Tribunal Superior, a defesa do paciente sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de: (i) inidoneidade de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, pois se fundamentou na gravidade abstrata do delito, sem, contudo, apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema (fl. 4); (ii) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) desnecessidade da referida segregação, ante as suas condições pessoais favoráveis - primário, possui residência fixa, estava trabalhando à época dos fatos (fl. 11); (iv) violação do princípio constitucional da presunção de inocência; e (v) ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 30). Intimado o impetrante para adoção de providências, antes da análise do pleito liminar (fl. 53), com atendimento às fls. 57/64. Em 16/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 68/70). Prestadas informações (fls. 82/85 e 160/161), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 172/180, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Ordem denegada.
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