Decisão · STJ

STJ EAREsp 2793320

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fl. 697): Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal Condenação definitiva por tráfico de drogas Pretendida a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para a figura do art. 28 da Lei de Drogas Questões já apreciadas por ocasião da sentença e do acordão Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório - Simples irresignação com o condenação que não se amolda à revisional - Inteligência no art. 621 e incisos do CPP Subsistência do decidido. Agravo desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 719-723). A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fls. 859-860): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento referente ao óbice da . Súmula n. 283 do STF 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o e o art. 932, III, do CPC. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ 7. A concessão de ordem de de ofício ocorre por iniciativa do julgador habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma os seguintes julgados: a) EAR Esp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em de 19/9/2018, DJe 30/11/2018); e b) EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em de 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência (fls. 1.002-1.010). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 1.017): A jurisprudência dominante da Corte Especial do STJ estabelece que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." A autonomia dos capítulos da sentença .. permite ao recorrente a escolha dos fundamentos que deseja impugnar, não havendo necessidade de refutar todos, salvo se forem sobrepostos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.037-1.040). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
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