STJ HC 1004789
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. No caso, a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 24). Nesse contexto, a despeito das alegações de ausência de indícios de envolvimento delitivo nas operações dos outros representados, salientaram as instâncias de origem que o ora agravante, na condição de advogado do grupo, "foi procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária. Pelas análises do celular de CAIO MAROTTA, ADILSON foi quem providenciou a constituição fraudulenta da empresa FATHER TRADING em nome de CAIO, empresa essa que teve uma conta bancária utilizada por CLOVIS JUNQUEIRA (págs. 80/81 do RAPJ 30/2024), como também estava vendo financiamento da empresa MAROTTA TRANSPORTES a mando de LUCIANO" (e-STJ fl. 27). Desse modo, verifica-se que foram apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, visto que indicados materialidade e suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), salientando-se, no ponto, "que as medidas cautelares impostas ao paciente decorrem de apurações recentes, embasadas em documentos angariados nas buscas e apreensões deferidas no curso das investigações e no afastamento do sigilo telemático dos investigados, notadamente em 2023, a indicar a perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública" (e-STJ fl. 34). Assim, conclui-se que "as medidas cautelares impostas ao paciente, quais sejam: a) impedimento de saída do território nacional, a suspensão do passaporte e o impedimento de emissão de novo passaporte; b) proibição de ausentar-se do país sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o fim do processo e d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação do Juízo, assim como, de se ausentar de sua residência por mais de sete dias sem comunicação prévia de seu paradeiro, não impõem constrição extrema à liberdade de locomoção do paciente e encontram elementos motivadores extraídos do contexto fático descortinado" (e-STJ fl. 34). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ADILSON TOMAZ contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 180/181): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON TOMAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5023057-97.2024.4.03.0000). Consta dos autos que foram impostas ao paciente, investigado pela suposta prática "dos delitos tipificados nos artigos 288, 297, 299, 304 e 334, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 28), medidas cautelares diversas da prisão. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 20/55). Neste writ, alega a defesa inexistir motivação idônea para a fixação das medidas cautelares, sobretudo porque passados quase 4 anos desde os fatos objetos de investigação. Destaca que, "de qualquer ângulo que se analise, constata-se que inexistia, como inexiste, elemento concreto e contemporâneo que autorize a decretação de medidas cautelares em desfavor do Paciente. Realça-se que a carência de atualidade quanto ao perigo da liberdade do Paciente não decorre, simplesmente, da cronologia do procedimento. Esse é apenas um meio de tornar cristalino que, se na época em que a investigação foi iniciada e, após sua primeira fase extensiva ter sido deflagrada, nenhum elemento foi identificado como apto a justificar o periculum libertatis, é certo que esse não apareceria após meses" (e-STJ fl. 14). Defende que as medidas fixadas "impõem constrições extremas à liberdade de locomoção do Paciente, que, na condição de advogado fica impedido de atender clientes que residem em outros estados, além de, vexatoriamente, ter que comparecer mensalmente em Juízo para justificar e informar suas atividades, com risco de deparar-se com eventual jurisdicionado. Ou seja, limita-se não só sua liberdade, mas seu exercício profissional também" (e-STJ fl. 16). Busca, assim, a revogação das cautelas estabelecidas. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias. Destaca que, "em relação ao Agravante, o que se tem nos autos é suficiente apenas para confirmar sua atuação lícita e legítima na condição de procurador das empresas do ramo de combustíveis, representando- as perante a ANP, nada além"; ademais, " .. no que diz respeito ao Agravante, seu nome verifica-se apenas na troca de e-mails ocorridas entre Petrozil e VA&E TRADING", " .. nos quais o Paciente - inserido meramente em cópia, por ser o advogado da empresa - jamais interagiu, de qualquer modo, inexistindo de sua parte comunicação recíproca com os interlocutores, quiçá orientação ou qualquer tipo de participação ativa nos diálogos. A presença do endereço de e-mail de Adilson se dava, obviamente, por sua atuação consultiva junto a empresa que o contratou" (e-STJ fls. 192/193). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. No caso, a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 24). Nesse contexto, a despeito das alegações de ausência de indícios de envolvimento delitivo nas operações dos outros representados, salientaram as instâncias de origem que o ora agravante, na condição de advogado do grupo, "foi procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária. Pelas análises do celular de CAIO MAROTTA, ADILSON foi quem providenciou a constituição fraudulenta da empresa FATHER TRADING em nome de CAIO, empresa essa que teve uma conta bancária utilizada por CLOVIS JUNQUEIRA (págs. 80/81 do RAPJ 30/2024), como também estava vendo financiamento da empresa MAROTTA TRANSPORTES a mando de LUCIANO" (e-STJ fl. 27). Desse modo, verifica-se que foram apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, visto que indicados materialidade e suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), salientando-se, no ponto, "que as medidas cautelares impostas ao paciente decorrem de apurações recentes, embasadas em documentos angariados nas buscas e apreensões deferidas no curso das investigações e no afastamento do sigilo telemático dos investigados, notadamente em 2023, a indicar a perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública" (e-STJ fl. 34). Assim, conclui-se que "as medidas cautelares impostas ao paciente, quais sejam: a) impedimento de saída do território nacional, a suspensão do passaporte e o impedimento de emissão de novo passaporte; b) proibição de ausentar-se do país sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o fim do processo e d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação do Juízo, assim como, de se ausentar de sua residência por mais de sete dias sem comunicação prévia de seu paradeiro, não impõem constrição extrema à liberdade de locomoção do paciente e encontram elementos motivadores extraídos do contexto fático descortinado" (e-STJ fl. 34). 4. Agravo regimental desprovido.