Decisão · STJ

STJ AREsp 2912119

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Transferência de propriedade de imóvel. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer, especificamente a transferência da propriedade de um imóvel, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. A análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO CASSARO contra a decisão de fls. 1.521-1.526, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão proferida por mim, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, firmou-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial. Sustenta que a controvérsia jurídica consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer - especificamente a transferência da propriedade de um imóvel - mesmo na ausência de cláusula contratual expressa nesse sentido, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato. Afirma que a decisão agravada reconhece expressamente que os fatos foram analisados e definidos pelo acórdão recorrido, como, por exemplo, o valor pago na transação, a ausência de previsão expressa no contrato sobre o imóvel e a existência de dúvidas sobre a efetiva intenção de transferi-lo. Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, afastando-se o indevido óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não é cabível em fase de recurso especial revolver fatos e provas, em razão do óbice trazido pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial tem âmbito restrito, e requer a condenação do agravante ao pagamento dos honorários recursais, majorando-os para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, dada a manifesta improcedência do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Transferência de propriedade de imóvel. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer, especificamente a transferência da propriedade de um imóvel, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. A análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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