Decisão · STJ

STJ REsp 2162417

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 315, § 2º, 381, III, 619 E 620, TODOS DO CPP. TESE DE CONTRADIÇÃO NÃO EQUACIONADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP, C/C O ART. 121, § 2º, III, DO CP. PREJUDICIALIDADE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa exte nsão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra os acórdãos exarados no julgamento da Apelação Criminal n. 0005015-60.2019.8.16.0131 e Embargos de Declaração Criminal n. 0011159-11.2023.8.16.0131, assim ementados (fls. 3.213 e 3.298): RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PRELIMINARES - SUSCITADAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - NÃO ACOLHIDAS - PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FATO OCORRIDO DURANTE OU APÓS O JULGAMENTO (ART. 427, §4º CPP) - ELEMENTOS CONCRETOS QUE NÃO DEMONSTRAM POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA SOBRE O CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ADOÇÃO PELOS JURADOS DO SEGUNDO QUESITO (INEXISTÊNCIA DE AUTORIA) - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO A DECISÃO ACOLHER UMA DAS VERTENTES DA PROVA EVIDENCIADA DOS AUTOS - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI -- RECURSO - NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - AFASTADAS - ACÓRDÃO CLARO ACERCA DO TEMA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INDEVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. Nas razões, o órgão ministerial suscitou negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) arts. 315, § 2º, 381, III, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal; e 2) art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, c/c o art. 121, § 2º, III, do Código Penal (fls. 3.319/3.372). Contrarrazões juntadas às fls. 3.384/3.391, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3.401/3.404). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, existente no texto e no conteúdo do próprio provimento jurisdicional. Caso se faça necessário o cotejo entre trechos do julgado como elementos exógenos, já não pode se falar em contradição a demandar a integração do decisum. 2. No caso em apreço, aduz o recorrente que o acórdão recorrido menciona dado fático (presença de cocaína na narina da vítima corroborada pelo atendimento médico) que não encontra respaldo no depoimento das respectivas testemunhas. 3. Como se vê, o recorrente aponta, em verdade, discordância entre o julgado e prova testemunhal dos autos. Tal discordância, ainda que existente, não enseja a integração do julgado por meio dos aclaratórios, 4. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 5. No caso em apreço, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da defesa, que decidiu pela absolvição dos acusados, que não teriam obrigado a vítima a engolir os papelotes de cocaína que levaram a sua morte. 6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para concluir que a absolvição encontra- se manifestamente contrária à prova dos autos, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 7. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa medida, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 315, § 2º, 381, III, 619 E 620, TODOS DO CPP. TESE DE CONTRADIÇÃO NÃO EQUACIONADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP, C/C O ART. 121, § 2º, III, DO CP. PREJUDICIALIDADE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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