STJ HC 1018613
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMAD A S PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam o tratamento adequado conferido ao paciente no presídio. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON SELL contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do relatório no parecer em que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 243/244): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON SELL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do processo de execução criminal n. 8003906-57.2021.8.24.0008, indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao apenado, que cumpre pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. Irresignada, a interpôs agravo em execução, tendo a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 12): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE APENADO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. POSTULADA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AVENTADO QUE O APENADO É PESSOA IDOSA E SOFRE DE DIVERSAS DOENÇAS QUE NÃO PODEM SER DEVIDAMENTE TRATADAS NA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA PRISÃO DOMICILIAR. PROFISSIONAL DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL ATESTOU QUE É POSSÍVEL O TRATAMENTO DAS DOENÇAS DO REEDUCANDO NO ERGÁSTULO. SITUAÇÃO DO APENADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEPCIONALIDADE PARA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente writ, o paciente alega a ocorrência de constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, alegando a situação de saúde do apenado, diante de atestamento que é possível o tratamento das doenças. Requer, ao final, que seja concedida a ordem para autorizar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que, "ainda que a unidade prisional alegue possuir estrutura para atender às necessidades do Agravante, é sabido que o ambiente carcerário não se mostra adequado para o tratamento de uma pessoa idosa, portadora de 12 (doze) enfermidades distintas, fazendo uso diário de 10 (dez) medicamentos e já submetido a 03 (três) procedimentos de cateterismo". Acrescenta que "consta nos autos relatório da própria unidade prisional informando que o Agravante sofreu uma síncope no pátio e, naquele momento, não havia médico disponível, o que reforça que o ambiente carcerário não se mostra adequado para uma pessoa acometida por tantas enfermidades" (e-STJ fl. 268). Sustenta, ainda, que, "para evidenciar a excepcionalidade do caso em questão, não se faz necessário o reexame de novas provas ou fatos, uma vez que já consta nos autos toda a documentação médica pertinente, inclusive parecer emitido por médico particular especialista, atestando a gravidade das condições de saúde do Agravante" (e-STJ fl. 271). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso a julgamento pelo colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMAD A S PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam o tratamento adequado conferido ao paciente no presídio. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.