STJ AREsp 2898121
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 526, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há mora apta a justificar a incidência de multa e honorários. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 517, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 526, § 2º; CPC, art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7, 83 e 517. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO ESTEVAM NARENTE contra a decisão de fl. 828, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática proferida fundamentou-se na não incidência de multa e honorários, negando-lhe a vigência ao art. 526, § 2º, do CPC, mesmo diante do reconhecimento expresso do depósito insuficiente efetuado pelo banco antes do início da fase de cumprimento de sentença, incorrendo em vício de fundamentação e omissão quanto à interpretação e aplicação do referido instituto legal. Afirma que as Súmulas n. 83 e 517 do STJ não são aplicáveis ao caso, pois a controvérsia principal reside na incidência de penalidades pela insuficiência do depósito, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC. Sustenta que a decisão agravada deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto e a evolução legislativa do processo civil brasileiro, incorrendo em equívoco ao aplicar precedentes cuja ratio decidendi não se amolda à hipótese dos autos. Requer o provimento do presente agravo interno e, em juízo de retratação, seja reformada a decisão agravada, dando-se integral provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a insuficiência do depósito efetuado e, por força do art. 526, § 2º, do CPC, determine a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença do valor depositado a menor. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão do Ministro relator que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, tendo como fundamento a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 517 desta Corte, não merece qualquer reforma, pois não se observa no agravo interno oposto os requisitos mínimos de conhecimento, já que não traz argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. Requer o não conhecimento do agravo interno, visto que o recurso não traz a mínima condição para o seu conhecimento, mantendo integralmente a decisão monocrática, e a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios referentes à interposição do agravo interno (fls. 852-856). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 526, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há mora apta a justificar a incidência de multa e honorários. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 517, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 526, § 2º; CPC, art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7, 83 e 517.