Decisão · STJ

STJ HC 1026354

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a expedição de mandado prisional decorre do trânsito em julgado da sentença e, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineada pelas instâncias originárias a determinação de aguardar a expedição da guia de execução definitiva para análise do pedido de detração, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA RODRIGUES DA CRUZ contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 231/233). Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da ora agravante em virtude de a sentença condenatória ter transitado em julgado. Posteriormente, indeferiu o pedido de detração (e-STJ fls. 222/224). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o desembargador relator indeferido o pedido de liminar em decisão acostada às e-STJ fls. 21/24. No presente writ, a defesa afirma que a acusada está submetida a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor sem a detração do período de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155, no sentido de que o período de recolhimento domiciliar noturno e em finais de semana deve ser detraído da pena. Sustenta, ainda, que a exigência de prisão para expedição da guia de execução é desnecessária e configura excesso de execução, uma vez que a acusada tem direito ao abrandamento do regime inicial após a detração. Por fim, pondera que ela é mãe solo de criança menor de cinco anos de idade, razão pela qual deve ser mantida em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do CPP, e afirma que não há prova inequívoca que tenha havido descumprimento de medidas cautelares alternativas, sobretudo porque tinha autorização para trabalhar e, por tal motivo, não permanecia o tempo todo em sua residência. Ao final, em liminar e no mérito, requer a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado prisional, bem como a detração dos períodos de prisão cautelar e recolhimento domiciliar noturno. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da prisão domiciliar. A impetração foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 231/233). No presente expediente, a defesa repisa as teses de desnecessidade do cumprimento do mandado prisional para expedição da guia de execução definitiva e busca a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem para que seja realizada a detração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a expedição de mandado prisional decorre do trânsito em julgado da sentença e, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineada pelas instâncias originárias a determinação de aguardar a expedição da guia de execução definitiva para análise do pedido de detração, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido.
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