Decisão · STJ

STJ REsp 2174073

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, "inclusive, de que os entorpecentes ficavam armazenados no quintal da propriedade atrás de uma pilha de tijolos", os policiais para lá se dirigiram e "procederam à vigilância em frente ao local e perceberam a existência da pilha de tijolos mencionados na delação como o local onde as drogas eram armazenadas", além de ter sido autorizado o ingresso pelo morador, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Sobre a dosimetria, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). 5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 8 anos de reclusão. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BISPO DE ALMEIDA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 791 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 904g (novecentos e quatro gramas) de maconha - e-STJ fl. 668. A apelação criminal manejada pela defesa foi parcialmente provida, para readequar a sanção definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 667/668: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - SUPOSTA INVASÃO DE DOMICILIO - ART. 5º, XI, DA CF - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ACERCA DO CRIME EM COMENTO - DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO QUE NO LOCAL OCORRIA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA, BEM COMO ONDE AS DROGAS ESTARIAM - ENTORPECENTES ARMAZENADOS NO QUINTAL DA PROPRIEDADE, MAIS PRECISAMENTE, ATRÁS DE UMA PILHA DE TIJOLOS, A QUAL FORA AVISTADA ASSIM QUE OS POLICIAIS CHEGARAM EM FRENTE AO LOCAL - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - ENTRADA AUTORIZADA PELO APELANTE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE DE USO PRÓPRIO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA VÁLIDO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - APREENSÃO DE 904G (NOVECENTOS E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA - ÁLIBI DO ACUSADO NÃO VALIDADO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE COMPROVAM O DELITO EM COMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06 - GRAU DE AUMENTO DENTRO DO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - SEGUNDA FASE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR AO RECOMENDADO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA PARA A FRAÇÃO DE 1/6 - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA, MESMO QUE OPERADA A DETRAÇÃO - "QUANTUM" DE REPRIMENDA IMPOSTO, RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ADEMAIS, ESTEVE RECLUSO POR APENAS 01 (UM) DIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 157 do Código de Processo Penal, 42 da Lei n. 11.343/2006 e 33 do Código Penal. Argumentou a ilicitude das provas obtidas a partir da invasão do domicílio do agravante, uma vez que não foram indicadas fundadas suspeitas para a sua realização. Ressaltou a inexistência de consentimento válido do morador para o ingresso dos policiais na residência. Sustentou ilegalidade na dosimetria quanto à fixação da pena-base e ao recrudescimento do regime inicial para o desconto da reprimenda. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento (e-STJ fls. 734/738). No presente agravo, reitera a parte os argumentos deduzidos no recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, "inclusive, de que os entorpecentes ficavam armazenados no quintal da propriedade atrás de uma pilha de tijolos", os policiais para lá se dirigiram e "procederam à vigilância em frente ao local e perceberam a existência da pilha de tijolos mencionados na delação como o local onde as drogas eram armazenadas", além de ter sido autorizado o ingresso pelo morador, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Sobre a dosimetria, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). 5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 8 anos de reclusão. 6. Agravo regimental desprovido.
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