Decisão · STJ

STJ AREsp 2869212

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, tornando-se intempestivo. 4. A disponibilização da decisão agravada ocorreu em 19/5/2025, sendo considerada publicada em 20/5/2025, com início do prazo em 2 1/5/2025 e término em 10/6/2025. 5. O agravo foi interposto em 12/6/2025, após o término do prazo, não podendo ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 219, caput; 1.003, § 5º; 1.070. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULT FORTALEZA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA. contra a decisão de fls. 669-677, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou aspectos relevantes do caso, como a possibilidade de culpa concorrente da vítima, que realizou modificações imprudentes no veículo e utilizou cigarro próximo à área inflamável, contribuindo para o incêndio. Alega que não há prova conclusiva sobre as averiguações realizadas durante a inspeção veicular, defendendo que a responsabilidade não pode ser presumida sem elementos inequívocos que comprovem sua participação direta na ocorrência do fato danoso. Afirma que a decisão monocrática ignorou a responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída, evidenciando, portanto, a inexistência de dolo ou culpa. Sustenta que a decisão monocrática, ao ignorar estes argumentos, configura uma aplicação equivocada da responsabilização civil, sendo imperativo reconhecer a inexistência de nexo causal entre o serviço da recorrente e o evento trágico. Alega violação dos arts. 14, §§ 1º e 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 e 945 do Código Civil, porquanto não foi comprovado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido, sendo necessário que a prestação de serviços de inspeção veicular tenha relação direta com o incêndio e o subsequente falecimento do proprietário do veículo. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e acolher os pedidos apontados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 20. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, tornando-se intempestivo. 4. A disponibilização da decisão agravada ocorreu em 19/5/2025, sendo considerada publicada em 20/5/2025, com início do prazo em 2 1/5/2025 e término em 10/6/2025. 5. O agravo foi interposto em 12/6/2025, após o término do prazo, não podendo ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 219, caput; 1.003, § 5º; 1.070. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.
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