Decisão · STJ

STJ HC 1017486

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-09-29
PENAL
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente. 2. Não foi demonstrada ilegalidade na exasperação da pena-base pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, utilização da fração de 1/6 para incidência da agravante da reincidência e incidência da fração de 1/3 para a causa de aumento de pena do art. 121, § 7º, CP. Precedentes. 3. Há ilegalidade na primeira fase da dosimetria pela negativação da culpabilidade, fundamentada em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, e pela fração utilizada (5/6), sem fundamentação específica. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta pelo homicídio qualificado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMILSON HENRIQUE DE JESUS - condenado por homicídio qualificado, lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça a 34 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 5 meses e 10 dias de detenção -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18/28 - Revisão Criminal n. 2215561-85.2019.8.26.0000). Busca a impetração a modificação da dosimetria da pena do crime de homicídio - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500028-53.2018.8.26.0618 (fls. 29/33, da Vara do Júri da comarca de Taubaté/SP) -, com: a) o afastamento da negativação da culpabilidade, ao argumento de que a negativa da prática criminosa, além de se tratar de um direito constitucional do acusado, importa na autodefesa, o que integra a defesa técnica e a plenitude de defesa (fl. 5); b) o afastamento da exasperação da pena-base pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, sustentando que devem ser deslocadas para a segunda fase (fl. 9); c) alteração de fração de agravamento da reincidência de 1/6 para 1/7, aduzindo que nada há nos autos que justifique a aplicação de 1/6 na segunda fase, perante a reincidência, havendo precedentes da Colenda Corte Superior para a redução das aludidas frações de aumento (fl. 11); e d) alteração da fração de aumento de pena do art. 121, § 7º, do CP, na terceira fase para 1/6, apontado ausência de fundamentação específica para cumulação de majorantes (fl. 12). Liminar indeferida pela Vice-Presidência, no exercício da Presidência, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 460/461). Prestadas informações (fls. 466/467), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, destacando a inadequação da via eleita, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que não há flagrante ilegalidade no caso (fls. 490/493). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente. 2. Não foi demonstrada ilegalidade na exasperação da pena-base pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, utilização da fração de 1/6 para incidência da agravante da reincidência e incidência da fração de 1/3 para a causa de aumento de pena do art. 121, § 7º, CP. Precedentes. 3. Há ilegalidade na primeira fase da dosimetria pela negativação da culpabilidade, fundamentada em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, e pela fração utilizada (5/6), sem fundamentação específica. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta pelo homicídio qualificado.
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