Decisão · STJ

STJ AREsp 2871914

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de imóvel rural. Reavaliação de imóvel adjudicado. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual a parte autora pleiteou a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar, alegando erro de avaliação e excesso de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reavaliação de imóvel já adjudicado, alegando-se erro de avaliação e excesso de penhora, à luz da impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação foi decidida com fundamento na análise da pertinência da reavaliação do imóvel, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como afastar o fundamento da decisão sobre a alegação de violação do art. 877, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELA NABIHA VITAL RASSLAN, KATARINA DE CARVALHO FIGUEIREDO ARAKAKI e FÁBIO RICARDO TRAD contra a decisão de fls. 2.163-2.167, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática destoa de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não há óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a violação do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil não depende de análise de prova ou fatos. Sustenta que o Tribunal de origem rejeitou a aplicação do art. 877, § 1º, do CPC, permitindo a reavaliação de imóvel já adjudicado, o que afronta a estabilidade jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, reformando a decisão monocrática e conhecendo o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 2.181. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de imóvel rural. Reavaliação de imóvel adjudicado. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual a parte autora pleiteou a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar, alegando erro de avaliação e excesso de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reavaliação de imóvel já adjudicado, alegando-se erro de avaliação e excesso de penhora, à luz da impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação foi decidida com fundamento na análise da pertinência da reavaliação do imóvel, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como afastar o fundamento da decisão sobre a alegação de violação do art. 877, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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