Decisão · STJ

STJ REsp 2191551

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da empresa recorrida e a alegada má-fé demonstram abuso de personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, o que não se presume apenas com a inexistência de bens ou encerramento irregular da sociedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que pressupõe abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e decidir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERTEMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 58): Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Inexistência de elementos indicadores de desvirtuamento das finalidades sociais da pessoa jurídica. Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 50, 49-A, 1.016 e 1.080 do Código Civil e 134 e 135 do Código de Processo Civil. Argumenta que há dissolução irregular da empresa recorrida, o que torna possível a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que ficou evidenciada nos autos a má-fé da empresa recorrida, que demonstra o abuso de personalidade jurídica. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, deferindo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca reavaliação de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, sustenta que não houve prequestionamento adequado das normas federais, especialmente do art. 50 do Código Civil. Por fim, defende que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não cabendo apenas pela ausência de bens penhoráveis (fls. 89-94). O recurso especial foi admitido (fls. 95-97). É o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da empresa recorrida e a alegada má-fé demonstram abuso de personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, o que não se presume apenas com a inexistência de bens ou encerramento irregular da sociedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que pressupõe abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e decidir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
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