Decisão · STJ

STJ HC 1017050

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL . EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAVISON ALVES PEREIRA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2141788-94.2025.8.26.0000 (fls. 34/43). Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, em razão da suposta prática do crime de receptação (Processo n. 1502661-48.2025.8.26.0050 - fls. 30/31), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como argumenta a desproporcionalidade da custódia em caso de eventual condenação. Sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria e a falta de contemporaneidade entre os fatos e a ordem de prisão preventiva. Afirma que o argumento da frustração da citação perde completamente sua força diante do lapso temporal de mais de quatro meses entre o fato investigado e o pedido de prisão preventiva (fl. 6). Defende que a reincidência, por si só, não justifica a custódia cautelar. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão em 9/7/2025 (fls. 46/47). Após as informações (fls. 50/54 e 60/75), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 79/83). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL . EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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