Decisão · STJ

STJ EAREsp 2398738

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso em foco, os paradigmas invocados pela parte embargante não evidenciam a existência de efetiva divergência jurisprudencial quanto às teses jurídicas aplicadas, na medida em que acórdãos paradigma e paragonado adotam a mesma tese jurídica quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ para revisão do quantum indenizatório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Danilo Aparecido Vitor e Antônio Salvador Vitor contra a decisão monocrática de fls. 1269/1272, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A parte agravante alega que a decisão monocrática está calcada em premissas equivocadas e deve ser reformada. Sustenta que o recurso de embargos de divergência preenche todos os pressupostos para sua admissibilidade, pois visa ao reconhecimento da culpa concorrente através da revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, além de contestar o valor excessivo da condenação em danos morais. Afirma que há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ambos versando sobre a não incidência da Súmula 7 para a revisão do quantum indenizatório quando se verifica a fixação de valor irrisório ou exorbitante. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso em foco, os paradigmas invocados pela parte embargante não evidenciam a existência de efetiva divergência jurisprudencial quanto às teses jurídicas aplicadas, na medida em que acórdãos paradigma e paragonado adotam a mesma tese jurídica quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ para revisão do quantum indenizatório. 4. Agravo interno não provido.
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