Decisão · STJ

STJ HC 1026552

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MARIANO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 54/58, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Contudo, na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "a decisão impugnada limita-se a reproduzir circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal (quantidade de droga apreendida) e registros de processos em andamento, sem qualquer fato superveniente à sentença que justifique a manutenção da custódia" (e-STJ fls. 2/3). Salientou que não "há como conciliar a negativa de recorrer em liberdade com o regime semiaberto sem que isso represente violação frontal ao art. 5º, LVII, da CF/88. A excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado não pode ser banalizada a ponto de se tornar regra em crimes sem violência" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 7): 1. O conhecimento e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário; 2. A confirmação da liminar, reconhecendo-se que, nas circunstâncias do caso, a prisão preventiva representa verdadeira execução antecipada de pena, em crime sem violência ou grave ameaça e sem condenação por associação ou crime conexo. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
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