Decisão · STJ

STJ REsp 2203951

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023. . RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 115-129), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento, com a seguinte ementa (fls. 80-90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA PELA EXECUTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA PARA GARANTIA DO JUÍZO, POIS RESPEITA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA CIRCULAR SUSEP N. 662/2022, ALÉM DO FATO DE O VALOR DA GARANTIA SUPERAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 578/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente reportou que, em execução fiscal, recusou a oferta de seguro garantia feita pelo executado, optando pela penhora de dinheiro. A decisão acolheu a garantia oferecida pelo executado. Sustentou que a decisão viola o art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Acrescentou que a decisão contraria a orientação estabelecida no tema 578 do STJ. Arguiu o dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. Pediu o provimento do recurso especial, para determinar a penhora em dinheiro. A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ofereceu resposta (fls. 157-170). Sustentou que não há violação ao dispositivo legal invocado. Afirmou que a ordem de preferência não é absoluta. Pediu o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 200-213). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos e pelo provimento do recurso especial, para estabelecer orientação de que a desobediência à ordem legal fundamenta a recusa pelo credor. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.193.673, o REsp n. 2.193.809, o REsp n. 2.203.951 e o REsp n. 2.204.095 como representativos da controvérsia (fls. 221-228). É o relatório. EMENTA Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023. .
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