Decisão · STJ

STJ EAREsp 2780867

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-09-29
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por VANIA HELENA DOS SANTOS ao acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, assim ementado (fls. 1.508/1.514): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante (fls. 1.518/1.530) aduz que a controvérsia se refere à possibilidade de reconhecimento do prequestionamento implícito ou fictício, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015, inclusive em hipóteses em que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados por ausência de vícios formais, desde que a parte tenha suscitado a matéria e esta tenha sido, ainda que implicitamente, enfrentada no acórdão recorrido. Aponta como acórdão paradigma o AgInt no AREsp n. 664.479/RN, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
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