Decisão · STJ

STJ AREsp 2875309

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. 1. O legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. 2. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN DOUGLAS BITTOW MUNDIM, GENESIO PEREIRA DOS SANTOS NETO, JEAN PIERRE PEREIRA, JOSE HENDRIGO PAPACOSTA DOS SANTOS e LUCIA HELENA VIDAL ALVES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 3.061): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante reitera os fundamentos já aduzidos, no sentido de que houve violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, porque o Tribunal local não enfrentou os fundamentos centrais arguidos pela defesa. Assim, requer a reforma da decisão, com o consequente provimento do recurso especial, para que declare a nulidade do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 3.073/3.082). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. 1. O legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. 2. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Agravo regimental improvido.
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