STJ HC 1025240
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é esta a hipótese trazida no presente habeas corpus. 2. A pronúncia do agravante foi justificada em vista das provas produzidas na fase de inquérito e em juízo, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a pronúncia do recorrente, concluindo pela existência de indícios suficientes de autoria do delito pelo agravante; para reverter tal conclusão, nos limites em que trazida a demanda, seria imprescindível a ampla revisitação ao caderno processual, providência incompátível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS contra a decisão de e-STJ fls. 1.247/1.252, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, o ora agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, 29 e 73, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos. Eis as ementas dos referidos julgados (e-STJ fls. 14 e 15 e 8): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AGRAVANTES - CIÚMES COMO MOTIVO TORPE - ATRATIVO DO ACUSADO AO LOCAL DOS FATOS POR MENSAGEM DA CORRÉ - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de cerceamento de defesa em decorrência da não abertura de novo prazo para a localização de testemunhas arroladas pela defesa foi afastada, considerando-se que todas as diligências cabíveis para a localização das referidas testemunhas foram devidamente realizadas, sendo incumbência da parte requerente a atualização dos respectivos endereços. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não se tratando de juízo condenatório, mas de mera admissibilidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri. 3. Havendo nos autos elementos que demonstram a presença de indícios de autoria, conforme previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, correta a decisão de pronúncia. I. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Hildebrande Lucas pela prática de homicídio qualificado tentado contra Vanderson André Sprigo, devido a disparos de arma de fogo motivados por ciúmes. O réu, em coautoria com sua companheira, Daniele dos Santos Bilozor, teria atraído a vítima ao local por meio de dissimulação, efetuando disparos que atingiram Vanderson e também Ana Clara Santos de Andrade, que estava nas proximidades. 1.2. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de duas testemunhas requeridas pela Defesa, o juízo de primeiro grau indeferiu novo prazo e proferiu a decisão de pronúncia, levando o réu a interpor recurso em sentido estrito. 1.3. Em suas razões, a Defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para pronúncia, afirmando inconsistência nas declarações das testemunhas e nas provas de autoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências para localização de testemunhas. 2.2. A suficiência de indícios de autoria para manter a pronúncia pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à alegação de nulidade, o Juízo de primeiro grau considerou razoáveis as tentativas de localização das testemunhas indicadas pela Defesa, sem que fosse obtido sucesso, e fundamentou o encerramento da instrução na aplicação do princípio da duração razoável do processo. O entendimento do STJ orienta que cabe à parte responsável o ônus de fornecer o endereço correto das testemunhas. Precedentes indicam que a recusa justificada em realizar diligências adicionais não configura cerceamento de defesa. 3.2. Em relação à pronúncia, a materialidade do delito e os indícios de autoria contra o recorrente foram comprovados mediante laudos, prontuários e depoimentos, incluindo o reconhecimento por fotografia e relato da vítima. Assim, foi respeitado o critério do art. 413 do CPP, que admite o julgamento pelo Tribunal do Júri com base em indícios, e não em provas irrefutáveis, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar definitivamente o mérito dos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão de pronúncia que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.2. Tese de julgamento: "A alegação de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de elementos concretos quanto à relevância da prova não produzida. A pronúncia fundamentada em indícios de autoria e materialidade, em consonância com o art. 413 do CPP, é suficiente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri." .. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - ANÁLISE DE PROVA JUDICIALIZADA REGULARMENTE PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CONSIDERADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em que o embargante alega a inexistência de provas que indiquem sua autoria e a omissão quanto à retratação da vítima em depoimento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que manteve a decisão de pronúncia do réu pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão da alegação de insuficiência de provas e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois todas as questões levantadas foram decididas com fundamentação adequada. 4. A análise de provas demonstrou indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois as diligências para localização de testemunhas foram consideradas razoáveis e adequadas. 6. A pronúncia do réu foi fundamentada em provas produzidas na fase do inquérito e em Juízo, não sendo necessária prova cabal nesta etapa. 7. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios que justificassem a rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de elementos concretos quanto à relevância da prova não produzida, sendo suficiente a pronúncia fundamentada em indícios de autoria e materialidade, em consonância com o art. 413 do CPP, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri. Neste writ, sustentou a defesa que não há prova judicializada apta a corroborar a decisão de pronúncia, destacando que o acórdão foi fundamentado em depoimentos prestados na fase inquisitorial que não citam o nome do ora agravante, em depoimentos da vítima, que acredita que o autor é o paciente, e em reconhecimento fotográfico retratado posteriormente (e-STJ fls. 5/6). Alegou que a única prova em desfavor do ora agravante é o depoimento da vítima em juízo, que confessa não saber quem foi o autor dos fatos, apenas achando que o autor dos fatos teria sido o réu Rafael (e-STJ fl. 6). Apontou ainda que a declaração da vítima se baseou em um encontro ocorrido dois ou três meses antes dos fatos, quando a vítima se sentiu ameaçada, mas não mencionou qualquer ameaça proferida pelo réu (e-STJ fl. 6). Além disso, aduziu que o reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial não se deu sobre quem era o autor dos disparos, mas sobre quem era o namorado da corré, Daniele (e-STJ fl. 6). Requereu, assim, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, nos termos do art. 155, c/c o art. 414 do Código de Processo Penal. Às e-STJ fls. 1.247/1.252, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, reforçando os termos da petição inicial. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é esta a hipótese trazida no presente habeas corpus. 2. A pronúncia do agravante foi justificada em vista das provas produzidas na fase de inquérito e em juízo, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a pronúncia do recorrente, concluindo pela existência de indícios suficientes de autoria do delito pelo agravante; para reverter tal conclusão, nos limites em que trazida a demanda, seria imprescindível a ampla revisitação ao caderno processual, providência incompátível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.