Decisão · STJ

STJ HC 1025171

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE DAS RÉS. QUAESTIO A SER JULGADA OPORTUNAMENTE NA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por JUANITA MORALES MASABY e CARLA AYALA BRITO - condenadas, por meio de sentença criminal, ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursas nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343 (fls. 30/45) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 826/828). Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 834). Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na quantidade de drogas apreendidas, sem a presença de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis necessário para justificar a medida extrema (fls. 834/835). Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que as pacientes aguardem o julgamento do processo em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares ou substituição pelo regime domiciliar (fl. 835). Dispensas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE DAS RÉS. QUAESTIO A SER JULGADA OPORTUNAMENTE NA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →