STJ RHC 220364
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191 ), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDIPO LUCAS SILVA contra decisão de e-STJ fls. 235/244, na qual neguei provimento ao recurso de sua autoria. Consta dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente, em 22/5/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1,186kg (um quilo, cento e oitenta e seis gramas) de maconha. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 181): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. A existência de mandado de prisão regularmente expedido torna irrelevante a discussão sobre a inexistência de flagrante. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. A análise de atenuantes, minorantes e causas especiais de diminuição de pena fogem da célere via do habeas corpus, só sendo possível quando da prolação de sentença, incabível a concessão da ordem por presunção, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. Restando ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, sem individualização da conduta imputada ao acusado, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que nada de ilícito foi encontrado em poder do recorrente e que ele estava trabalhando como pedreiro quando de sua apreensão. Pontuou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a imposição da prisão, notadamente porque o delito em apreço não envolve violência nem grave ameaça. Destacou as condições pessoais favoráveis do agente e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Asseriu ser o recorrente o único provedor afetivo e financeiro de seus cinco filhos menores, sendo três deles menores de 12 anos, razão pela qual fazia jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do citado diploma processual. Aduziu que "o paciente é primário, não integra organização criminosa e preenche todos os requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), sendo cabível e provável regime inicial diverso do fechado" (e-STJ fl. 9). Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Subsidiariamente, postulou a concessão da prisão domiciliar (e-STJ fls. 203/213). Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de que a prisão cautelar foi decretada ante a apreensão de 1,180kg (um quilo, cento e oitenta gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia (e-STJ fls. 235/244). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Reafirma que a quantidade de droga, por si só, não justifica a imposição da medida extrema, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Ressalta, por fim, que o agravante é o único responsável pelo sustento de seus cinco filhos menores de idade, sendo três deles menores de 12 anos de idade, razão pela qual faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal. Diante disso, requer (e-STJ fl. 251): 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental; 2. A submissão do Recurso Ordinário Constitucional à Turma competente, para julgamento colegiado; 3. A reforma da decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus; 4. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por: Medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP; Ou prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, dada a paternidade ativa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191 ), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.