STJ HC 1023429
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo extrai-se da sentença, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, sendo a vítima rendida, enquanto entrava em seu carro, e obrigada a permanecer com os acusados dentro do automóvel. Q uando a polícia chegou ao local onde ocorreria o assalto à residência, houve trocas de tiros. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo majorado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RICHARD YAGO GOMES FRANCA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 175/180). Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade (e-STJ fls. 142/162). Em suas razões, a defesa reitera que a "decisão não pode prosperar, uma vez que no concreto não houve fundamentação concreta para indeferir o direito do Paciente de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 189). Reafirma que "o Juízo de primeiro grau não indicou absolutamente nenhum elemento idôneo para manter a custódia provisória na sentença, pois se limitou a fazer considerações completamente genéricas sobre a quantidade de pena e o regime prisional fixado, sem explicitar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar." (e-STJ fl. 189). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo extrai-se da sentença, o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, sendo a vítima rendida, enquanto entrava em seu carro, e obrigada a permanecer com os acusados dentro do automóvel. Q uando a polícia chegou ao local onde ocorreria o assalto à residência, houve trocas de tiros. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo majorado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.