STJ RMS 72858
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. Não se vislumbra de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP. 2. Cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da vontade ou interferência de terceiros. 3. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial. 4. Não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso. 5. A alegação de existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para justificar remessa à Procuradoria-Geral constitui compreensão pessoal do agravante, que não interfere na avaliação técnico-jurídica do órgão constitucionalmente designado para o exame da matéria - o Ministério Público. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SIDNEY BRAGA E SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 731-733, na qual neguei provimento ao recurso em mandado de segurança. Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança contra decisão que homologou o arquivamento de inquérito policial nº 0015511-81.2019.8.13.0439, da Comarca de Muriaé/MG, que investigava possível crime de estelionato e organização criminosa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem, entendendo que não havia ilegalidade na homologação do arquivamento ante a fragilidade das provas colhidas e ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia. No recurso em mandado de segurança, o requerente sustentou violação ao art. 28 do CPP, alegando que deveria haver remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliação sobre o cabimento do oferecimento de denúncia. Na decisão monocrática, entendi que o arquivamento mostrava-se devidamente fundamentado, não havendo aplicação do art. 28 do CPP quando inexiste discordância entre o magistrado de primeiro grau e a manifestação ministerial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. No regimental, o agravante sustenta aplicação indevida do art. 28 do CPP, alegando que a própria jurisprudência do STJ admite remessa à instância superior do MP mesmo quando há homologação acrítica, e que houve ofensa ao devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão para cassar a homologação do arquivamento e determinar remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. Não se vislumbra de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP. 2. Cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da vontade ou interferência de terceiros. 3. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial. 4. Não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso. 5. A alegação de existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para justificar remessa à Procuradoria-Geral constitui compreensão pessoal do agravante, que não interfere na avaliação técnico-jurídica do órgão constitucionalmente designado para o exame da matéria - o Ministério Público. 6. Agravo regimental não provido.