Decisão · STJ

STJ RMS 71042

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-03-31publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. MULTA CRIMINAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.A Lei n. 13.964/2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. A alteração legislativa, embora tenha fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido. 3.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 4.A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. Informam os autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão contra o qual se interpôs para apreciação desta Corte recurso ordinário em mandado de segurança. O Parquet Federal oficiou pelo provimento do recurso. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Requer o agravante seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o recurso submetido a julgamento pela Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. MULTA CRIMINAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.A Lei n. 13.964/2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. A alteração legislativa, embora tenha fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido. 3.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 4.A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. 5.Agravo regimental não provido.
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