Decisão · STF

STF Rcl 41035 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-08-31publicado em 2020-09-09
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER IMPOSITIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 187 E ADI 1.969. FALTA DE ADERÊNCIA ENTRE ATO RELAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. 1. A recomendação expedida pelo Ministério Público não se reveste de caráter impositivo, de modo que, por si só, não implica desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. 2. A situação dos autos distingue-se dos paradigmas invocados (ADPF 187 e ADI 1.969), pois o ato reclamado, reconhecendo a gravidade da pandemia causada pelo COVID-19, recomendou que se evitasse a realização de eventos com aglomeração de pessoas. Não há, assim, relação de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, requisito indispensável à viabilidade da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
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