Decisão · STF

STF Rcl 40574 ED-AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-08-31publicado em 2020-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADPF 130/DF. DIREITO DE BUSCAR, ACESSAR E DIVULGAR INFORMAÇÕES. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE OBSTOU A ENTREGA DE LAUDOS DE EXAMES REALIZADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A DETECÇÃO DA COVID-19. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A pretensão da ora agravante cingiu-se ao restabelecimento dos efeitos da tutela antecipada deferida na Ação Ordinária 5004924-79.2020.4.03.6100, que obrigou a União a fornecer, no prazo de 48 horas, os laudos de todos os exames aos quais foi submetido o Presidente da República para a detecção da COVID-19. II – Após o ajuizamento da presente reclamação, a União entregou espontaneamente os laudos dos 3 exames, de modo que acabou por atender o pleito que a reclamante formulou no bojo da mencionada Ação Ordinária, ainda em tramitação na primeira instância, dando, assim, integral cumprimento à tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem. III - Não mais subsiste o interesse de agir da reclamante, de maneira que a complexa e instigante discussão correspondente a saber se a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça contrariou a decisão resultante do julgamento da ADPF 130/DF não tem mais razão de ser, ao menos nesta sede processual. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
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