Decisão · STF

STF ACO 3224 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2020-08-24publicado em 2020-10-02
PROCESSUAL
Direito constitucional e financeiro. Agravo interno em ação cível originária. Inscrição de ente federativo em cadastros federais de inadimplência. 1. A inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da instauração e do julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal. Precedentes. 2. A pendência de decisão de mérito no RE 1.067.086, Rel. Min. Rosa Weber, paradigma do tema nº 327 da repercussão geral, não impede o julgamento do presente feito, uma vez que a disciplina do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não se aplica às ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em caso de unanimidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente.
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