STJ AREsp 2842854
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX MACHADO DA SILVA AMARAL (ALEX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR. ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. AFASTADA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. 1. No que atine à alegação de quitação do arrendamento rural, a matéria demanda dilação probatória e que será analisada no fim da instrução processual, conforme consignado pela magistrada singular na própria decisão recorrida. Desse modo, não conheço no recurso de agravo de instrumento nesta parte. 2. É imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, eis que o vício de incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, o que não ocorreu. 3. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. 4. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. Dessa forma, a notificação judicial interrompeu o prazo prescricional, conforme reconhecido pela juíza singular. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (e-STJ, fl. 85 - com destaques no original). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, I, do CPC ao sustentar omissão e contradição em relação ao art. 202, V, do CC/2002; (2) violação do art. 202, V, do CC/2002 ao considerar que o mero envio de notificação judicial constitui causa de interrupção da prescrição; e (3) afronta ao art. 492 do CPC ao aduzir que houve decisão extra petita. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.