Decisão · STJ

STJ AREsp 2576706

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer. Imóvel adquirido por falecida (filha dos autores), mediante financiamento imobiliário. Cobertura securitária. Sentença de procedência. Quitação integral de saldo do financiamento. Seguro. Recurso das rés. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. Benefício pode ser requerido a qualquer tempo, não se exigindo estado de carência extremado, mas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Autor não declara imposto de renda. Autora que aufere proventos módicos de aposentadoria. Declarado valor referente a seguro de vida recebido em razão do falecimento da filha segurada em questão. Ausente significativo patrimônio. Impugnação apresentada insuficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência. Legitimidade passiva. Instituição financeira que figura como estipulante do seguro. Integrante da cadeia de fornecimento. Legitimidade passiva caracterizada. Mérito. Recusa de indenização pela seguradora, sob justificativa do sinistro ter sido causado por doença preexistente. Descabimento. Incidência da Súmula 609 do C. STJ. Seguradora que não exigiu exames médicos prévios à contratação. Falta de comprovação da má-fé da segurada. Opção da seguradora da adoção de instrumentos imprecisos e padronizados. Aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor que é a parte mais vulnerável da relação (art. 47 do CDC). Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação interposto pelas rés não provido" (e-STJ fl. 379). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 404/408). No especial (e-STJ fls. 410/433), os recorrentes alegam violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 757, parágrafo único, 760, 765, 766 e 801, § 1º, do Código Civil e 21, § 1º, do Decreto-lei nº 73/1966. Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes para o deslinde da causa, referentes à alegação de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., visto se tratar de mero estipulante, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, e omissão voluntária da segurada falecida sobre a moléstia que a acometia. Afirmam a ilegitimidade passiva do estipulante para responder pela indenização securitária. Sustentam que a segurada tinha ciência da doença preexistente e omitiu tal informação ao contratar o seguro, configurando má-fé que elide a responsabilidade de indenizar. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 465), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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