Decisão · STJ

STJ AREsp 2657721

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 3701): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto à fundamentação de não ter havido ofensa ao art. 1.022/CPC, a parte agravante sustenta que "a ofensa ao dispositivo em questão foi levantada tão somente como uma questão subsidiária, caso se entendesse pela ausência de prequestionamento da matéria" (fl. 3710), reiterando o pedido pela aplicação do disposto no art. 1.025/CPC, "pois a Agravante opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento dos arts 85, §3, e 292, §3º, ambos do CPC" (fl. 3711). Em relação à Súmula 7/STJ, aduz que "a questão trazida no apelo nobre diz respeito exclusivamente à matéria de direito, consubstanciada primordialmente na interpretação conferida ao artigos citados pelo e. Tribunal a quo" (fl. 3712), referindo-se à previsão dos arts. 85, §3º, e 292, §3º, do CPC. Nesse sentido, argumenta que "a discussão aqui é sobre a base de cálculo utilizada para elaboração dos cálculos, ou seja, sobre a possibilidade da retificação do valor da causa em decorrência da existência de erro material" e que "em execução de sentença, é possível a retificação da base de cálculo da condenação, sem que se entenda como ofensa à coisa julgada" (fl. 3713). Sem impugnação (fl. 3720). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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