Decisão · STJ

STJ AREsp 2714120

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIPEC INDUSTRIAL DE AUTOPEÇAS S/A contra decisão, assim ementada (fl. 643): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022/CPC, a parte agravante sustenta que "impugnou diretamente tal fundamento, inclusive com capítulo próprio no Agravo em Recurso Especial, de forma precisa e direta, como se vê às fls. 539/540 dos autos" (fl. 652). Aduz que "nas razões do Recurso Especial, a Agravante esclareceu que, haveria violação ao art. 1.022 do CPC, caso este c. STJ, e somente este e. Tribunal, não reconhecesse prequestionados os dispositivos de Lei Federal violados pelo e. Tribunal a quo, assim como a matéria suscitada" (fl. 653). Ainda, que "a v. decisão que inadmitiu o Recurso Especial sequer faz menção à Súmula 83/STJ, sendo inadmissível que a Agravante tenha o seguimento de seu reclame obstaculizado por não impugnação de súmula que sequer foi invocada na decisão atacada pelo Agravo em Recurso Especial" (fl. 654). Quanto ao prequestionamento, afirma que "a Agravante especificamente impugnou o fundamento do e. Tribunal a quo quanto a pretensa incidência das Súmulas 211/STJ no presente caso, reservando destaque em suas razões recursais, como se verifica das fls. 540/541 dos autos" e que "por força do que dispõe o art. 1.025 do CPC, os art. 927, III e V do CPC e os arts. 6º, 20 e 22, todos da LINDB, consideram-se incluídos no v. acórdão os elementos que a embargante, ora Agravante, suscitou, via de consequência, estão realmente prequestionados" (fl. 654). Sem impugnação (fl. 663). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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