Decisão · STJ

STJ AREsp 2786117

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, atestou que a atuação negligente do médico na condução do pós- cirúrgico foi uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 3.388/3.408), o agravante apresenta as seguintes teses: a) o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar a alegação de que inexiste nexo causal entre a conduta profissional do recorrente e o agravamento do estado de saúde da autora; b) a argumentação central do recurso especial - a de que o agravamento do estado de saúde da paciente (autora) decorreu exclusivamente da negligência dos serviços próprios do hospital - não reclama o reexame de provas, de modo que se deve afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e c) o óbice da Súmula n. 284/STF, que impediu o conhecimento da matéria relativa à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastado, tendo em vista que o acórdão recorrido aplicou a multa prevista nesse dispositivo legal em manifesta contrariedade ao disposto na Súmula n. 98/STJ. Impugnação às fls. 3.416/3.426. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, atestou que a atuação negligente do médico na condução do pós- cirúrgico foi uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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